Regulamento do PAC (Ponto de Ação Cultural)
Capítulo I – Disposições Iniciais
Artigo 1.º - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as condições gerais das regras de gestão e funcionamento artístico do Ponto de Ação Cultural = PAC.
§ 1.º - O PAC, espaço vinculado ao Colégio Estadual Barão de Aiuruoca = CEBA, situado na Rua professor Pedro Vaz, nº1, - Centro – Barra Mansa/RJ, criado em 9 de Março de 1979 com a missão de difundir as manifestações artísticas e culturais, devendo ser utilizado para a realização de projetos, programas, eventos e atividades artísticas/culturais, educativas e sócio-ambientais.
§ 2.º - O PAC, nos termos do contrato gratuito de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, firmado em 17/05/2007 com o CEBA, tem a gestão compartilhada com os artistas aliados do PAC, visando à restauração e revitalização para os eventos comemorativos dos 30 anos e para tratar da administração e curadoria de:
- Uma (1) sala para exposições, com 30,00m²;
- Uma (1) sala para oficinas, com 13,20m²;
- Uma (1) sala com biblioteca e arquivo/hemeroteca;
- Uma (1) sala administrativa;
- Um (1) acervo artístico;
- Espaços auxiliares e adjacentes.
§ 3.º - O PAC oferece regularmente:
- Exposições de Arte;
- Cursos, oficinas e palestras e projeções;
- Biblioteca;
- Hemeroteca;
- Acervo de Artistas de Barra Mansa;
- Arte de Rua.
Capítulo II – Regime Administrativo
Artigo 2.º - O PAC será administrado por um conselho Gestor (ConPAC), Composto pelos seguintes cargos, titulares e atribuições:
I – Presidente (Diretor do CEBA): preside o ConPAC; representa o PAC junto aos poderes públicos; responsável pela administração do prédio do PAC, viabilizando os recursos necessários para a sua manutenção e reforma; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades do PAC.
II – Vice-Presidente (Artista do PAC): Preside o ConPAC na ausência do Presidente; representa os artistas do PAC junto à comunidade e, na ausência do Presidente, junto aos poderes públicos; responsável pela administração artística/cultural – em conjunto com o coordenador de Produção Cultural – viabilizando recursos para a realização dos projetos e eventos; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades – de forma integrada com os demais coordenadores – visando o sucesso do PAC.
III – Coordenador Administrativo-financeiro (Tesoureiro da AAE/CEBA): administra o fluxo de caixa do PAC, assinando os contratos, recibos e cheques em conjunto com o Presidente; elabora os balanços e os relatórios financeiros (mensal/anual); executa o controle patrimonial e contábil do mobiliário e dos insumos utilizados no PAC.
IV – Coordenador de Educação Artística (Professor do CEBA): articula e integra os professores /alunos de educação artística do CEBA com os Artistas do PAC; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos projetos e atividades do PAC; divulga e incentiva a participação dos professores e estudantes do CEBA no PAC.
V – Coordenador Comunitário (Membro eleito do Conselho Fiscal – AAE/CEBA): divulga os projetos e atividades do PAC na comunidade CEBA, articulando e incentivando a participação dos estudantes e de seus pais/responsáveis/familiares, bem como dos funcionários e de seus familiares.
VI – Coordenador de Obras (AAE/CEBA): supervisiona as obras de manutenção e reforma do PAC.
VII – Coordenador Artístico (Artista do PAC): contato e articulação com os Artistas e Professores de Educação Artística – em conjunto com o Vice-Presidente e o Coordenador de Relações Públicas – Objetivando a realização dos projetos e eventos do PAC; acompanha a preparação e o desenvolvimento das atividades artísticas/culturais, visando a orientar medidas preventivas/corretivas para o bom andamento dos trabalhos; verifica regularmente as condições do acervo do PAC – em conjunto com o Coordenador Operacional – propondo as medidas necessárias para a sua organização/manutenção; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades – de forma integrada com os demais coordenadores – visando o sucesso do PAC.
VIII – Coordenador de Produção Cultural (Artista do PAC): co-responsável pela administração artística/cultural do PAC; estuda, pesquisa e propõe programas e projetos artísticos/culturais de acordo com a filosofia e a estrutura do PAC – em conjunto com o Vice-Presidente, os Coordenadores Artístico e Operacional – de modo a viabilizar a captação de recursos; adotar providências de logística (infraestrutura) visando à realização das atividades aprovadas/programadas, em conjunto com os Coord. Artístico e Operacional; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades – de forma integrada com os demais Coordenadores – visando ao sucesso do PAC.
IX – Coordenador de Relações Públicas (Artista do PAC): Contato com a mídia e a comunidade visando a divulgar os programas, projetos e atividades do PAC, em conjunto com o Vice-Presidente e o Coord. Artístico; estuda, prepara, providencia e supervisiona a elaboração e distribuição dos convites das atividades/eventos do PAC, em conjunto com o Vice-Presidente e os Coord. Artístico e Operacional; providencia e supervisiona a propaganda visual do entorno do PAC (mural, faixa, etc), em conjunto com os Coordenadores de Produção Cultural, Artístico e Operacional; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades – de forma integrada com os demais Coordenadores – visando ao sucesso do PAC.
X – Coordenador Jurídico (Artista do PAC): atuar na acessória jurídica dos assuntos de interesse do PAC; defender os direitos e interesses do PAC em juízo, conforme a deliberação do ConPAC; participa do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades - de forma integrada com os demais coordenadores – visando ao sucesso do PAC.
§ 1.º - O Conselho Gestor se reunirá no PAC, ordinariamente a cada mês, com o quorum de 50 % + 1 de seus membros, para deliberar pela maioria simples dos presentes sobre os assuntos administrativos, financeiro e artístico pertinentes; o Conselho Gestor se reunirá extraordinariamente no PAC por convocação de seu Presidente ou por convocação de 1/3 de seus membros, para tratar de assuntos relevantes e urgentes, observando o mesmo quorum de presença e deliberação já mencionadas.
§ 2.º - A responsabilidade direta pelos atos administrativos, financeiros e educacionais no âmbito do PÀC é dos representantes do CEBA no Conselho Gestor.
§ 3.º - A responsabilidade direta pelos serviços de planejamento, produção cultural e execução dos projetos, programas, atividades e eventos artísticos/culturais/sócio-ambientais é dos membros Artistas do Conselho Gestor.
§ 4.º - A participação dos membros do Conselho Gestor, tanto dos Artistas quanto dos membros do CEBA, será voluntária e gratuita, não ensejando pagamento de pró-labore e nem ensejará vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 5.º - O Conselho Gestor deverá providenciar uma avaliação e balancete mensal e relatório/balanço administrativo/financeiro anual.
§ 6.º - O Conselho Gestor deverá proceder de imediato ao levantamento e administração, curadoria e conservação patrimonial e do acervo artístico, registrando tudo em livro próprio. Ressaltando-se que a incorporação de novos itens para o patrimônio e acervo artístico deve ser aprovada em reunião do Conselho Gestor.
Artigo 3.º - No regime executivo, o PAC contará com um coordenador operacional, um auxiliar de serviços gerais.
§ 1.º - Compete ao Coordenador Operacional: preparar e organizar os ambientes, instalações, equipamentos e materiais da casa visando ao bom andamento das atividades/eventos aprovados/programados, em conjunto com os Coordenadores Artístico e de Produção Cultural; estudar e adotar medidas para melhor organização, manutenção, guarda e controle do acervo existente, em conjunto com o Coordenador Artístico; administrar o funcionamento rotineiro do PAC, cuidando da arrumação, limpeza, ordem e segurança da casa, em conjunto com auxiliares de serviço artísticos e gerais, mantendo informado o Presidente e/ou o Vice-Presidente do ConPAC ; participar do planejamento, organização, coordenação e controle dos programas, projetos e atividades junto ao ConPAC, de forma integrada com os demais coordenadores, visando ao sucesso do PAC.
§ 2.º - Compete ao auxiliar de Serviços Artísticos (o qual poderá ser um estagiário de Educação Artística): auxiliar o coordenador operacional nas atribuições descritas no § 1.º deste artigo.
§ 3.º - Compete ao auxiliar de Serviços Gerais (servidor do CEBA no PAC): manter a arrumação e limpeza geral diariamente nos ambientes, equipamentos, instalações e na área externa adjacente da casa; auxiliar na arrumação e limpeza do acervo do PAC, quando programado/orientado pelos Coordenadores Artístico e Operacional; realizar outros serviços gerais no âmbito de sua competência, quando solicitado pelo Coordenador Operacional.
Artigo 4.º - A responsabilidade patrimonial, de serviço e financeira ficarão assim divididas:
a – O CEBA deverá fornecer e se responsabilizar pelos serviços de obra (reparos e reforma), limpeza (fornecimento de pessoal), manutenção do pagamento das tarifas de água, esgoto e energia elétrica, bem como reparos gerais e a segurança do PAC e do Patrimônio do PAC (inclusive do acervo artístico existente), mediante recursos do Governo Estadual do Rio de Janeiro/Secretaria de Educação e do patrocínio da iniciativa privada (leis de incentivo à cultura).
b – Os Artistas membros do Conselho Gestor ficarão responsáveis pelo custeio de material artístico e de limpeza, tarifas de telefone e despesas com computador, produção cultural e remuneração de auxiliares, bem como dos auxílios às despesas nos reparos por que passará PAC durante o período de duração desse contrato, por meio do que for arrecadado com patrocínio – leis de incentivo à cultura, apoio cultural, contribuição de artistas e aliados do PAC, produtos artístico-culturais ali comercializados, promoção de eventos e doações legais.
Artigo 5.º - O PAC funcionará em horário administrativo de 2ª à 6ª feira, das 13 às 18 horas.
§ 1.º - O horário de funcionamento do PAC, para eventos e atividades artístico-culturais, será divulgada oportunamente e de acordo com a programação aprovada semestralmente pelo ConPAC.
Capítulo III – Utilização das Instalações.
Artigo 6.º - São considerados utilizadores preferenciais, isentos de qualquer taxa de utilização, os dirigentes/professores/funcionários/alunos ( e seus respectivos responsáveis) do Colégio Estadual Barão de Aiuruoca, os Artistas aliados e os associados do PAC.
§ 1.º - Será considerado Artista Aliado do PAC aquele que participe ativamente da recuperação/revitalização do PAC – através do planejamento, organização e execução dos projetos e eventos aprovados pelo ConPAC – e mediante a assinatura de um termo de compromisso específico, estabelecido em assembléia geral convocada para tal fim.
§ 2.º - Será considerado associado do PAC toda pessoa, física ou jurídica, que contribua regular e comprovadamente para benefício e melhoramento da casa, em forma de patrocínio, apoio cultural, mensalidade, doação ou prestação de serviço.
§ 3.º - Considerem-se outros utilizadores (terceiros) todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que solicitarem inscrição para uso da casa e não se enquadrem nos parágrafos anteriores deste artigo, a quem o ConPAC ceder o espaço para realização de evento artístico-cultural, sempre em caráter temporário, mediante assinatura de termo de compromisso e pagamento de taxa de utilização estabelecida pela AAE/CEBA/ConPAC.
- As pessoas (terceiros) enquadradas neste parágrafo contribuirão com 20% (vinte por cento) do valor total da venda de seus produtos/serviços em evento realizado no PAC.
§ 4.º - A comunidade, de um modo geral, terá acesso e participará gratuitamente da programação sob a responsabilidade direta do ConPAC.
Artigo 7.º - O planejamento da programação artístico-cultural será definido no semestre anterior ao da realização dos eventos, até os dias 30/Abril ou 30/Outubro, sendo que as reservas e pedidos de utilização (inserção) deverão ser dirigidos por escrito ao ConPAC,
Com antecedência de 30 dias dos meses supracitados e conforme edital de abertura de inscrição a ser publicado oportunamente.
§ 1.º - Do pedido de reserva (inscrição) de utilização do PAC deverá constar;
- A identificação do responsável;
- As datas pretendidas;
- A natureza e o objetivo do evento;
- O nome ou designação que se pretende dar ao evento;
- O espaço, o mobiliário e o equipamento necessário;
- Pessoal técnico e serviços suplementares requeridos;
- Preenchimento da ficha de agendamento, no caso de exposição.
§ 2.º - Compete ao ConPAC decidir sobre todo o pedido de utilização, comunicando também por escrito o deferimento ou indeferimento do mesmo.
§ 3.º - No caso de terceiros, a autorização do uso do espaço será obrigatoriamente objeto de termo de compromisso para uso temporário, assinado previamente à data da ocupação das instalações e pagamento de taxa de utilização em vigor global no ato de assinatura.
§ 4.º - No planejamento de programação do PAC, 75% da agenda será reservada para a Comunidade CEBA/Artistas aliados/ Associados do PAC; os demais 25% serão agendados para terceiros e conforme a disponibilidade na fase de planejamento.
Artigo 8.º - Qualquer pagamento devido ao uso do PAC deverá ser efetuado por meio de cheque nominal ou mediante depósito na conta bancária da Associação AAE/CEBA.
§ 1.º - Os pagamentos devidos pela utilização do PAC serão efetuados, integralmente, até o dia imediatamente anterior à realização do evento. Se os pagamentos não forem realizados nas datas acordadas, o ConPAC poderá cancelar, unilateralmente, o termo de compromisso firmado e reter, a título de indenização, toda quantia já recebida, sem prejuízo de pedir indenização pelo dano excedente.
§ 2.º - Se por qualquer motivo não imputável ao PAC uma pessoa ou entidade tenha agendado com o ConPAC a utilização temporária de espaço para realização de um evento, e decidir não realizá-lo ou não o puder fazê-lo durante parte ou totalidade do período acordado, o ConPAC não ficará obrigado a reembolsar a quantia que já tenha recebido, mantendo-se tal pessoa/entidade obrigada a efetuar o pagamento convencionado e as despesas combinadas com o ConPAC, salvo se este decidir em sentido diferente.
§ 3.º - Sempre que um utilizador, por motivo não imputável ao ConPAC, pretenda rescindir ou anular o termo de compromisso, para além da comunicação por escrito dessa intenção em tempo hábil (nunca inferior a 15 dias), perde o direito de reaver a entrada inicial de 25%, a título de indenização compensatória.
Artigo 9º - Em caso de perda ou dano de qualquer material/equipamento/instalação durante o período de uso do PAC, cabe ao responsável pelo evento o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.
§ 1º - O ConPAC reserva-se o direito de, durante a preparação ou a realização de qualquer evento, ter presente no PAC o pessoal de supervisão que considere adequado para zelar pela utilização da casa.
Artigo 10- A pessoa/entidade que reservar e tiver aprovado o uso do espaço, deve providenciar todos os seguros obrigatórios indispensáveis à realização do evento.
§ 1º - É de responsabilidade da entidade organizadora solicitar o pedido de autorização e o pagamento das taxas e licenças de representação e direito de autor, devendo apresentar os respectivos comprovantes com a antecedência mínima de 24 horas do início do evento; o não cumprimento deste requisito dará ao ConPAC a possibilidade de cancelá-lo.
Capítulo IV – Das exposições
Artigo 11 – Para exposição, individual ou coletiva, deverá ser preenchida uma ficha de inscrição, digitada ou manual (em letra legível); deverá estar assinada e acompanhada de dossiê contendo dados curriculares restritos, formação artística e atividades culturais, texto explicativo de, no máximo, 01 (uma) folha sobre a proposta da exposição, identificação dos trabalhos (data, técnica, dimensão, título, etc.), quantidade de obras a serem expostas e fotografia dos trabalhos.
§ 1º - Para trabalhos realizados em grupo, deverá ser indicado na supracitada ficha, um representante legal para qualquer fim.
§ 2º - Quando se tratar de obra artística não convencional, a proposta deverá conter projeto detalhado da mesma, a ser aprovado pela Coordenação Artística e Cultural, não sendo permitidas alterações e/ou acréscimos quando de sua montagem.
§ 3º - A inscrição efetuada implica, por parte do artista, na plena aceitação de todas as condições dos termos deste regulamento, sendo os casos excepcionais estudados e deliberados à parte pelo ConPAC.
§ 4º - O artista deverá assinar termo de responsabilidade isentando a Coordenação Artística e o ConPAC de qualquer dano involuntário às obras de arte expostas.
§ 5º - A seleção dos trabalhos a serem expostos será por ordem de entrada da ficha de inscrição.
Artigo 12 – O artista, ou seu representante devidamente autorizado por escrito, deverá estar presente na montagem e desmontagem da exposição.
§ 1º - Os trabalhos a serem expostos deverão estar em perfeito estado e devidamente preparados para a exposição.
§ 2º - O artista não poderá retirar suas obras até o encerramento da exposição, conforme estabelecido no termo de responsabilidade, salvo ocorrência superveniente (exemplo: perturbação pública, fenômenos naturais, etc.).
§ 3º - O artista deverá retirar suas obras do PAC até 24 (vinte e quatro) horas após a data de encerramento da exposição.
§ 4º - Não cumprindo o prazo do parágrafo anterior, é facultado à Coordenação Artística do PAC o direito de guardar as obras no depósito do acervo de obras de arte do PAC para posterior retirada, visando à desocupação do espaço para montagem da próxima exposição agendada.
§ 5º - Após 10 (dez) dias do prazo estabelecido no parágrafo 2º, não tendo sido retiradas as obras, a Coordenação Artístico Cultural poderá considerar como abandono das mesmas, podendo dispor dessas obras a critério do ConPAC.
§ 6º - As obras que forem vendidas pelo artista a terceiros, somente serão entregues ao comprador após encerramento da exposição.
§ 7º - Caso o artista selecionado resolva alterar a programação inicial apresentada e aprovada pelo ConPAC, fica a critério deste autorizá-la ou não.
Artigo 13 – As técnicas mais adequadas ao espaço de exposição do PAC são: pintura em tela, aquarela, escultura, gravura, fotografia, cerâmica, mosaico e artesanato.
§ 1.º - Não serão aceitos trabalhos executados em materiais deterioráveis.
Artigo 14 – O período das exposições será de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias. Um período especial mais dilatado ficará a critério do ConPAC.
§ 1º - O horário de visitação será das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira.
Artigo 15 – São obrigações do ConPAC:
- Agendar com cada artista o período de sua exposição;
- Colocar à disposição do artista o espaço e a estrutura do PAC;
- Organizar a programação visual da exposição juntamente com o artista;
- Divulgar a exposição na mídia local/regional e nos meios de comunicação do PAC;
- Cumprir calendário das exposições conforme planejamento aprovado/contratado.
Artigo 16 – O convite a ser confeccionado pelo artista expositor, terá um padrão quanto ao seu formato, contendo a logomarca do PAC, a data de início e término da exposição e uma fotografia do objeto da exposição, ficando a critério do artista a dimensão e a marca dos patrocinadores, não podendo ser maior que a logomarca do PAC.
§ 1º - A realização de coquetéis e similares por ocasião da abertura das exposições será obrigatória, e o ônus decorrente da sua realização (tais como serviço de Buffet e confecção/envio de convites) será de exclusiva responsabilidade do artista expositor, que poderá, a seu critério, contar com apoio de patrocinadores. O PAC exigirá um padrão a ser cumprido, que será no mínimo um coquetel com vinho, refrigerante e água mineral (marcas opcionais).
Capítulo V – Da Biblioteca e Arquivo
Artigo 17 – A Biblioteca do PAC compete planejar, coordenar, elaborar, executar e controlar as atividades de processamento técnico (serviços de seleção e desenvolvimento de coleções; serviço de referência; serviço de circulação e empréstimo; armazenagem, sinalização e preservação dos acervos; e serviços de registro, catalogação, classificação e inventário bibliográfico); disponibilizar os acervos bibliográficos do PAC: estabelecer políticas de disseminação de processamento técnico e de recuperação da informação e de desenvolvimento dos acervos , em consonância com as políticas sociais e culturais do PAC; estabelecer diretrizes de funcionamento específico da biblioteca e dos serviços nela oferecidos, de acordo com as normas gerais de funcionamento registradas nesse regulamento interno; e propor programas e projetos técnicos a serem desenvolvidos em consonância com o ConPAC, objetivando o73....~ço0987u/l,mkhgfvgvg]2357p-ji..a qualidade dos serviços prestados pela supervisão da biblioteca.
§ 1º - Para organizar e desenvolver suas atividades, a Biblioteca tem por objetivos gerais:
- atender às necessidades do público interno (alunos, pesquisadores, professores do CEBA, Artistas aliados e Associados do PAC);
- atender ao público externo interessado em consultar seus acervos;
- preservar e disponibilizar o acervo para os usuários.
§ 2º - O acervo da Biblioteca do PAC é composto de livros, obras de referência, periódicos, mapas, documentos da memória do PAC, discos, fitas de vídeo, cd-rom, DVD e outros materiais, com ênfase na arte/cultura/história/ecologia, regional e brasileira.
§ 3º - A Biblioteca permanece aberta para atendimento ao público nos dias úteis, exceto nos feriados e pontos facultativos, das 13:00 horas às 18:00 horas, podendo esse horário ser alterado, com a aprovação do ConPAC e de acordo com as necessidades a serem atendidas.
Artigo 18 – Os usuários da biblioteca são classificados em:
I – Internos
a) Os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio e fundamental do CEBA;
b) Os professores e funcionários do CEBA;
c) Os artistas aliados e as pessoas associadas do PAC.
II – Externos
- Os servidores públicos em geral;
- Os estudantes da rede pública;
- As demais pessoas interessadas.
§ 1º - São deveres do usuário:
- Zelar pela conservação dos acervos e do patrimônio da Biblioteca;
- Cadastrar-se e comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;
- Apresentar documento de vínculo ao PAC ou ao CEBA, para obter o seu cadastramento na Biblioteca do PAC;
- Apresentar à entrada e à saída da Biblioteca do PAC todo material que portar sempre que for solicitado;
- Manter silêncio no salão de leitura da Biblioteca;
- Não fumar, comer e beber nas dependências da Biblioteca;
- Não utilizar telefone celular no espaço físico da Biblioteca do PAC;
- Obedecer às normas estabelecidas neste regulamento e às leis vigentes no País.
Artigo 19 – A qualquer usuário é permitido o acesso à Biblioteca do PAC, bem como a consulta aos seus acervos, nos dias e horários de funcionamento, conforme previsto no artigo 17, § 3.º.
§ 1.º - O acesso de usuário interno é livre, desde que apresente identificação do CEBA e seu nome conste no cadastro do PAC; o acesso de usuário externo é condicionado à prévia identificação pela recepção/controle da Biblioteca do PAC.
§ 2.º - Ao usuário é facultado o acesso direto aos acervos, com a orientação, caso seja necessário, da supervisão da Biblioteca do PAC;
§ 3.º - Ao entrar na Biblioteca, o usuário deverá deixar seus pertences no escaninho destinado para tal fim, podendo conservar consigo o material de estudo e pesquisa, cuja apresentação poderá ser solicitada à saída, para efeito de conferência.
Artigo 20 – A Biblioteca do PAC oferece aos seus usuários internos os seguintes serviços:
I – de referência – acesso a documentos pertencentes aos acervos da Biblioteca do PAC para consulta, empréstimo ou reprodução; treinamento ao usuário para utilizar recursos de busca disponíveis em bases de dados bibliográficos; orientação para pesquisas bibliográficas; disseminação seletiva da informação; COMUT (comutação bibliográfica); Elaboração de pesquisas bibliográficas e levantamento de dados bibliográficos gratuitas, disponíveis na internet;
II – de circulação – empréstimo domiciliar; reserva; renovação de empréstimo; orientação ao usuário para localizar os documentos nas estantes; cadastramento de usuários; autorização para reprodução de documentos; acesso à rede internet para pesquisa em bases bibliográficas;
III – de processamento técnico – normalização bibliográfica e elaboração de fichas catalográficas para dissertações e trabalhos de conclusão de curso elaborados pelos alunos do CEBA;
IV – Outros de interesse que venham a ser desenvolvidos.
Artigo 21 – A reprodução de materiais pertencentes aos acervos da biblioteca do PAC só será permitida quando não acarretar danos aos documentos, vedadas a reprodução de originais de obras raras e, nos termos do que dispõe a lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998, de obras no seu todo.
§ 1.º - Aos usuários poderão ser fornecidas cópias de materiais, mediante pagamento, conforme normas estabelecidas pelo ConPAC e a lei nº 9610/1998 (direitos autorais).
Artigo 22 – Os usuários, desde que devidamente cadastrados, poderão retirar, mediante empréstimo domiciliar, apenas um material informacional por vez, dos acervos da
Biblioteca do PAC.
§ 1.º - Estão excluídas do empréstimo domiciliar as obras raras e as de referência;
§ 2.º - O empréstimo domiciliar será pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sendo permitida a renovação por igual período, desde que não haja reserva da obra por outro usuário;
§ 3.º - Cabe ao usuário, a responsabilidade pela guarda e conservação dos materiais emprestados. A supervisão da biblioteca, a seu exclusivo critério, poderá autorizar o empréstimo de material além do limite fixado e por prazo superior ao estabelecido no § 2.º desse artigo.
Artigo 23 – O empréstimo por prazo indeterminado ou cessão permanente de material informacional do acervo da Biblioteca do PAC, a critério do ConPAC, é prerrogativa exclusiva à unidade administrativa do CEBA.
§ 1.º - Obras raras, obras da coleção depositária e material informacional de consulta não serão objetos de empréstimo ou de cessão de que se trata este artigo.
§ 2.º - O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita o órgão requisitante à:
- Confirmar semestralmente o interesse na permanência das publicações em seu poder;
- Renovar ficha de responsabilidade, sempre que for solicitado pela Biblioteca do PAC.
Artigo 24 – Para cada dia de atraso na devolução de material, o usuário estará impossibilitado de utilizar os serviços de circulação e empréstimo (domiciliar, reserva e renovação de empréstimo) da Biblioteca do PAC, por quatorze dias, contando a partir do dia seguinte ao marcado para devolução, incluindo a contagem de sábados, domingos e feriados.
§ 1.º - Para material bibliográfico do qual conste pedido de reserva, o número de dias por atraso, na devolução, será contado em dobro, para efeito de suspensão de utilização dos serviços de circulação e empréstimo (domiciliar, reserva e renovação de empréstimo) da Biblioteca do PAC.
§ 2.º - persistindo o usuário em débito com a Biblioteca, será notificado e encaminhado ao ConPAC para que sejam tomadas as devidas providências.
Artigo 25 – O usuário é responsável pela perda e/ou danos dos materiais bibliográfico ou informacional a ele confiado, devendo no caso dessas ocorrências, indenizar a Biblioteca com outro exemplar do mesmo material. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá adquirir outro material informacional equivalente, do mesmo valor, por indicação da Biblioteca do PAC.
Artigo 26 – Constitui obrigação da Biblioteca apresentar comprovante do recebimento do material devolvido, bem como o documento referente à situação do usuário para com a Biblioteca do PAC.
§ 1.º - A coordenação de registro e controle do CEBA informará à Biblioteca do PAC a respeito do desligamento de alunos, professores e funcionários do CEBA para que, previamente ao desligamento, seja verificada a situação de empréstimo.
§ 2.º - Os usuários que não respeitarem as normas deste regulamento serão retirados do cadastro e impedidos de usarem a Biblioteca do PAC.
Capítulo VI – Das disposições finais
Artigo 27 – São deveres dos usuários do espaço PAC:
- Identificar-se quando solicitado pela recepção/supervisão;
- Zelar pelos acervos, equipamentos, instalações e estrutura da casa;
- Não fumar, comer e beber nas áreas da Biblioteca, oficina e auditório;
- Desligar o celular na Biblioteca, durante apresentação/exibição no auditório ou quando solicitado pelo cerimonial de algum evento;
- Portar-se com civilidade, observando as normas deste regulamento e as leis vigentes no país.
Artigo 28 – Os casos duvidosos ou omissos serão esclarecidos e decididos pelo ConPAC.
Artigo 29 – O presente regulamento entrará em vigor na data de aprovação, paulatinamente no que couber, de acordo com o desenvolvimento das atividades e os melhoramentos ocorridos na casa.
§ 1.º - Este regulamento deverá ser revisado e atualizado bienalmente, ou extraordinariamente a critério do ConPAC, cujas alterações serão aprovadas em assembléia geral convocada para tal fim.
Barra Mansa, 07/Julho/2007 |